ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2677031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. atenuante POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9858, 3608, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. atenuante POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 231 DO STJ. tráfico privilegiado. INCIDÊNCIA DA minorante EM PATAMAR REDUZIDO. ATUAÇÃO COMO MULA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AGRAVO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena, não aplicando a atenuante por confissão espontânea, em razão da Súmula n. 231 do STJ, e aplicando a minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar se: (i) a aplicação de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do limite mínimo previsto em lei, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) pode haver a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, apesar da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância ao sistema trifásico de dosimetria da pena e aos princípios da reserva legal, da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4 foi justificada pela atuação do agravante como "mula", o que, embora não afaste o direito ao privilégio, autoriza a modulação da fração aplicável, devido à maior gravidade da conduta do agravante, em razão da relevante colaboração prestada para a traficância ilícita e para o sucesso da organização criminosa que atuou a favor, ainda que de caráter eventual.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena para aquém do mínimo legal; 2. A condição de "mula" do tráfico internacional de drogas justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar abaixo do máximo legal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65,
[trecho intermediário suprimido]
o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte" (AgRg no HC n. 782.526/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
2. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.