DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO… — AREsp AREsp 2677163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 182): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - REJEITADA - MULTAS COMINATÓRIAS IMPOSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - COERÊNCIA E ESTABILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FINALIDADE DA MULTA - DESÍDIA - CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 9992, 10686, 10433, 10671, 10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 182):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO - REJEITADA - MULTAS COMINATÓRIAS IMPOSTAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - COERÊNCIA E ESTABILIDADE - EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - FINALIDADE DA MULTA - DESÍDIA - CONSIDERÁVEL DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 214/219).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 303).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque os arts 489, § 1º, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) não haviam sido violados no acórdão recorrido, aplicando o óbice da Súmula 83 desta Corte. Em relação à alegada violação aos arts. 5º e 537, § 1º, inciso I, do CPC e ao art. 884 do Código Civil, o Juízo a quo concluiu que a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos e inadmitiu o recurso, quanto ao ponto, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (grifos no original, fls. 281/282):
Em que pese a alegação de ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC e art. 20 da LINDB, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, com o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito e a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado, não se podendo confundir, ademais, julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Veja-se que as questões tidas como omissas - fixação das astreintes sem análise da razoabilidade, da proporcionalidade e das consequências da decisão, ensejando possível enriquecimento ilícito do recorrido, e possibilidade de redução do valor da multa quando esta se mostrar excessiva ou desproporcional - foram devidamente esclarecidas, não havendo falar
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.