DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2677241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SARI SCHMITT e CLAUDIO SCHMITT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 231-232, e-STJ): DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL DE INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, INCLUSIVE DE BEM DE FAMÍLIA, PARA ASSEGURAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme permissivo emanado do § 1º do artigo 22 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SARI SCHMITT e CLAUDIO SCHMITT, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 231-232, e-STJ):
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE LEGAL DE INSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, INCLUSIVE DE BEM DE FAMÍLIA, PARA ASSEGURAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme permissivo emanado do § 1º do artigo 22 da Lei n. 9.514 /1997 e do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004, é possível a alienação fiduciária de imóvel que não seja o atrelado ao financiamento contratado pela compra do próprio bem, ou seja, é juridicamente viável o emprego conjuminado do instituto para garantir-se obrigações pecuniárias dissociadas do Sistema Financiamento Imobiliário (veja-se, a respeito: STJ - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.630.139/MT, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 4.5.2017; TJSC - Agravo de Instrumento nº 0155775-43.2015.8.24.0000, de Rio Negrinho, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 21.3.2017; Ap. Cível nº 0300047-25.2015.8.24.0035, de Ituporanga, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. José Carlos Carstens K hler, j. em 19.7.2016). Para além disso, "é possível a disposição de imóvel bem de família na esfera da alienação fiduciária" (STJ - Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no Agravo em Recurso Especial nº 1.719.444/SC, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 9.8.2021).
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa (fls. 257-258, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO RÉU - DECRETAÇÃO DA REVELIA - OMISSÃO VERIFICADA, NO PONTO; NO MAIS, INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA - DISPENSADO O EXAME DETALHADO DE CADA ARGUMENTO SUSCITADO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - PREQUESTIONAMENTO REFUTADO - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 344 do CPC; 166, 168 e 1.428 do Código Civil; 17 da Lei 9.514/1997 e 51 da Lei 10.931/2004 (fls. 269-286, e-STJ).
Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto: (i) à
[trecho intermediário suprimido]
compra e venda de fazenda cujo pagamento não foi adimplido pelos agravantes, ficando, portanto, configurada a hipótese excepcional de penhorabilidade do imóvel hipotecado.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. O enunciado da Súmula 83 do STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.386.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.) grifou-se
2 . Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.