DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2677369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- No tocante à inversão do ônus da prova e à demonstração mínima do direito do autor, é necessário destacar que, em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art.
- 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, na espécie, compete ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art.
Resultado indicado
V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4728, 13407
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 67, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. No tocante à inversão do ônus da prova e à demonstração mínima do direito do autor, é necessário destacar que, em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadre na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo Diploma Legal, na espécie, compete ao autor demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, o agravante logrou comprovar minimamente o direito alegado; competindo, assim, ao banco recorrente demonstrar os valores do aporte inicial da requerente, bem como extratos e demais documentos que estejam em sua posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 92-95, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 105-122, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 11, 373, I, II e §2º, 489, §1º, IV, 550, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os argumentos de que (i) o recorrido não realizou prova mínima de seu direito, deixando de apresentar comprovação do valor investido e das datas dos aportes, e (ii) os certificados que comprovam o investimento ficam em posse do cotista, e não do administrador do fundo; b) a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor; c) a decisão recorrida, ao inverter o ônus probatório, impôs à recorrente a produção de prova diabólica, ou seja, de que não recebeu documentos sobre o valor investido, o que viola o art. 373, §2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131-138, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo -se ao presente agravo (fls. 153-176, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 184-190, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
V - Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.)
Portanto, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.