DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SOUSA MELO e NATHALIE COSTA CAPISTRANO contra decisã… — AREsp AREsp 2677378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SOUSA MELO e NATHALIE COSTA CAPISTRANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE INVOCADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA PARTE RÉ QUE TAMPOUCO TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL SOUSA MELO e NATHALIE COSTA CAPISTRANO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 510-512):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE INVOCADA PELOS AUTORES NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA PARTE RÉ QUE TAMPOUCO TAMPOUCO ENCONTRA GUARIDA. PRELIMINARES REJEITADAS.
1 - DO APELO DAS RÉS - As demandas alegam culpa exclusiva dos promitentes compradores (autores) na resolução do contrato como forma de pretender a reformar da decisão apelada. O que se afigura evidente nos autos, contudo, é que efetivamente o atraso na entrega da obra foi superior ao prazo de tolerância (cento e oitenta dias), sendo de rigor a manutenção da sentença quanto à devolução integral dos valores pagos pelos autores. A seu turno, em que pese o atraso ocasionado pela promitente vendedora na implementação dos requisitos para concessão da posse do imóvel ser passível de causar aborrecimentos e chateações, não se vislumbra que estes aborrecimentos tenham sido capazes de atingir a esfera imaterial dos autores, causando-lhes dano moral, por tratar-se de demora de apenas dois meses. Afastada, portanto, a compensação de danos morais fixada pelo juízo a quo. Por fim, em relação ao pedido recursal das promovidas quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária tampouco encontra guarida. O termo inicial da correção monetária do valor indevidamente retido a ser restituído deve ser a data do distrato, sendo esse o evento danoso e ilícito que ocasionou prejuízo aos autores, nos temos da Sumula 43 do STJ: " Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Noutro giro, o termo inicial dos juros nos casos de responsabilidade contratual, cotejando a jurisprudência do STJ com o art. 405 do CC/02, deve ser a data da citação.
2 DO APELO DOS AUTORES Sustentam os promoventes em seu arrazoado que o magistrado de piso incorreu em omissão ao não fixar os encargos moratórios sobre o valor já devolvido de forma parcelada. Com efeito, o tema repetitivo 577 do STJ, que originou a súmula 543 do STJ, dispõe que nos contratos submetidos ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos ao término
[trecho intermediário suprimido]
mencionado, pois seria essa a data do ilícito; e
(ii) art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, em relação a esse dispositivo, houve a desistência recursal, devidamente homologada pela decisão de fls. 720.
No agravo (fls. 727-732), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 758-762).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente alega violação ao art. 398 do CC, segundo o qual, "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Contudo, a questão, tal como apresentada nas razões do especial, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Sem honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.