DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RÁPIDO TRANSPA… — AREsp AREsp 2677414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 24): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Declaração de inexigibilidade dos juros de mora e correção monetária que ultrapassaram os índices da Selic que não determina a declaração de nulidade da CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do c.
- STJ -Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade que justifica a fixação de honorários advocatícios - Precedentes - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 24):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Declaração de inexigibilidade dos juros de mora e correção monetária que ultrapassaram os índices da Selic que não determina a declaração de nulidade da CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do c. STJ -Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade que justifica a fixação de honorários advocatícios - Precedentes - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 29-36), a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e 202 a 204 do Código Tributário Nacional.
Alegou que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a inconstitucionalidade dos juros aplicados com base na Lei Estadual 5.798/2009, manteve a exigibilidade do título executivo, o que, segundo a recorrente, viola os requisitos legais de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
Sustenta que a exigência de valores indevidos compromete a validade do título, tornando-o nulo e inexigível, e requer o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 46).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 25):
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada em face de execução fiscal para cobrança de tarifa de água e esgoto referente ao exercício de 2016, no valor atualizado, à data da distribuição, de R$2.050,27.
O MM. Juízo, acolhendo em parte exceção de pré- executividade, entendeu ser correta a aplicação da Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, conforme novo regramento previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021.
É contra essa decisão que se funda o recurso.
De acordo com a Súmula nº 392 do c. STJ tem-se que, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Gn
Portanto, conforme se afere do enunciado sumular supracitado, se fica garantida a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo, não havendo que se falar em declaração de nulidade da CDA, a
[trecho intermediário suprimido]
sob o entendimento de que tal ajuste configura mero erro material passível de correção, e não vício capaz de ensejar a nulidade do título.
Contudo, ao analisar as questões meritórias da insurgência, verifica-se o recurso especial não impugnou este fundamento do acórdão recorrido, uma vez que nem sequer tratou da Súmula 392 do STJ, tampouco apresentou entendimento jurisprudencial que afastasse sua aplicação.
Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA COM BASE NA SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.