DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão monocrática desta relatoria a… — AREsp AREsp 2677447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10303, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 195):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que a sua insurgência refere-se "à possibilidade de se mitigar a prescrição de obrigação de fazer decorrente de título executivo transitado em julgado mediante a aplicação do entendimento firmado por essa Corte na Súmula nº 85" (e-STJ, fl. 207).
Aduz que os precedentes invocados na decisão ora agravada são inaplicáveis ao caso em comento, uma vez que "a hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer decorrente de um título executivo transitado em julgado, e não acerca de um direito postulado em juízo, por decorrência de uma relação jurídica de trato continuado" (e-STJ, fl. 208).
Afirma, ainda, que, formado o título executivo, a pretensão executória prescreverá no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento, isto é, "se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescreve a pretensão executiva" (e-STJ, fl. 208).
Pleiteia, por fim, o reconhecimento da prescrição da obrigação de fazer, afastando-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 214).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos fundamentos trazidos no presente recurso quanto à Súmula n. 85/STJ, em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 195-201) e passo a fazer novo exame sobre à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, permanecendo sem alteração o fundamento remanescente relativo à ausência de violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à ocorrência, ou não, da prescrição da obrigação de fazer decorrente de um título executivo transitado em julgado (implementação em folha da 25ª hora), considerando os ditames da Súmula n. 85/STJ.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dirimir a questão
[trecho intermediário suprimido]
em comento trata de demanda executiva, o lapso prescricional deve ser contado nos termos da Súmula n. 150/STF.
Assim, percebe-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à prescrição, razão pela qual merece reforma.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a questão da prescrição nos termos da Súmula n. 150/STF.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGENTES PENITENCIÁRIOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.