ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2677566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART.
- ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9196, 12937, 9047, 5980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CPC. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO STJ. AFIRMADA CORRESPO NSABILIDADE DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA Nº 83/STJ. ARGUMENTO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio.
2. A pretensão recursal fundamentada na suposta condição de corresponsável do sócio na Certidão de Dívida Ativa objeto do processo originário de execução fiscal, do que, segundo ele, adviria o seu interesse jurídico para figurar como terceiro interessado, encontra óbice na Súmula nº 7 do Tribunal da Cidadania, porque não é função do STJ atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
3. A alegação de incidência indevida da Súmula nº 83 do STJ consiste em argumento dissociado da fundamentação da decisão monocrática recorrida, o qual não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido, a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE MENESES SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo em recurso especial interposto por ele para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 526):
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E AO ART. 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA PARA OPOR EXCEÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a quo decidiu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade em razão do nome do corresponsável estar inserido na CDA e destacou que prova apresentada não foi apta ao afastamento da presunção de certeza e liquidez do título executivo. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, eventual revisão dependeria do reexame do acervo probatório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, negritei)
Em face disso, conclui-se que o insurgente não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática atacada, de modo que ela deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno para, nessa parte, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.