DECISÃO LEANDRO MOREIRA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fun… — AREsp AREsp 2677617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO MOREIRA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n.
- O agravante requereu autorização para visitas íntimas, com base nos arts.
- 1º e 41, X, ambos d a Lei de Execução Penal, ao argumento de que a negativa da administração penitenciária configura violação do direito à assistência familiar.
Resultado indicado
O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência das Súmulas [trecho intermediário suprimido] especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO MOREIRA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0001026-17.2023.8.07.0001.
O agravante requereu autorização para visitas íntimas, com base nos arts. 1º e 41, X, ambos d a Lei de Execução Penal, ao argumento de que a negativa da administração penitenciária configura violação do direito à assistência familiar.
O Juízo da execução indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que a concessão do benefício, considerada regalia, pressupõe a classificação do reeducando para trabalho ou estudo intramuros, requisito não preenchido no caso concreto (fls. 29-30).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos seguintes termos (fl. 78-95):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS. NATUREZA JURÍDICA DE RECOMPENSA DO TIPO REGALIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELA PORTARIA Nº 200/2022, SEAPE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO.
A Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 56, que a legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. Nesse contexto, com o objetivo de regulamentar as visitas íntimas, em âmbito nacional, foi elaborada a Resolução nº 23/2021, do Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciaria (CNPCP), a qual prevê que a visita íntima ou conjugal tem natureza jurídica de recompensa, do tipo regalia. Em se tratando de regalia, a visita íntima está sujeita ao preenchimento de determinados requisitos para ser concedida, não sendo considerada um direito absoluto ou irrestrito, podendo, assim, ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias apresentadas no caso concreto. São legítimos, legais, razoáveis e proporcionais os requisitos exigidos pela Portaria nº 200, da SEAPE/DF, em seu artigo 38, para concessão da visitação íntima, no âmbito distrital. No caso em espécie, não atendido o requisito exigido, correta a decisão que indeferiu a concessão do benefício de visita íntima ao apenado.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 1º e 41, X, ambos da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustentou que o direito à visita íntima integra a garantia de assistência familiar e que a restrição baseada em norma infralegal configura afronta à legislação federal (fls. 103-113).
O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.144.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/1/2025)
Desse modo, a decisão que indeferiu o pedido de visita íntima apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada na ausência de atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, especialmente quanto à inexistência de atividade laboral ou educacional no sistema prisional, negativa que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.
De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "o direito do preso de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto" (fls. 159-163).
Assim, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.