DECISÃO JOÃO VITOR MENDES BARBOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interpost… — AREsp AREsp 2677652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR MENDES BARBOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo duplamente majorado - art.
- No especial, a defesa sustentou violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR MENDES BARBOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502119-47.2020.8.26.0101.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito de roubo duplamente majorado - art. 157, § 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
No especial, a defesa sustentou violação do art. 226 do Código de Processo Penal. Compreendeu serem nulos os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados em desfavor do acusado. Assim, postulou a sua absolvição.
No âmbito do juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com amparo nos enunciados sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF, motivo por que interpôs o agravo em recurso especial, e o Presidente desta Corte Superior não conheceu do recurso, uma vez que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF" (fl. 676).
A defesa, nessa oportunidade (agravo regimental), reitera os pleitos acima mencionados e, em suma, destaca o que se segue (fls. 682-710):
.. a vítima Sr. ANDERSON é policial civil, e em seu depoimento em juízo além de voltar atrás do reconhecimento fotográfico e pessoal, disse claramente que foi apresentada apenas a foto do recorrente e nenhuma outra mais, e que no reconhecimento pessoal só foi mostrado somente o agravante JOÃO, perante as três vítimas que estavam juntas na sala. Assim, nitidamente está contaminado o reconhecimento das demais vítimas. Ou seja, a vítima Sr. Andersom NÃO reconheceu o Agravante sob o crivo do contraditório e deixa evidenciada a nulidades deste processo. Assim, fica nitidamente configurado à NULIDADE referente artigo 226 do CPP, quanto ao reconhecimento fotográfico e pessoal realizado pelas vítimas, ao qual ousamos declinar que contaminou todos os demais atos processuais .. .
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso de agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Ademais, observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito
[trecho intermediário suprimido]
a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento dos crimes em apreço, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição, como pretendido.
Nessa perspectiva:
.. 4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).
Assim, a tese absolutória, portanto, não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria incursão no conjunto de fatos e provas dos autos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.