DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S/A e ERBE INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2677654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S/A e ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
- Tampouco merece acolhida a preliminar de prescrição da pretensão autoral, haja vista que a pretensão deduzida nos presentes autos está sujeita ao prazo quinquenal do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 018 S/A e ERBE INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.478-2.487):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Rejeição da preliminar de ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente ação, vez que a área comum também lhes pertence e todos os condôminos são legitimados a pleitear isoladamente o dano moral que entendem ter sofrido, não sendo a hipótese de litisconsórcio ativo, haja vista que não pleitearam o ressarcimento de danos materiais e o condomínio não é ente legitimado para pleitear indenização por danos morais causados aos condôminos. Tampouco merece acolhida a preliminar de prescrição da pretensão autoral, haja vista que a pretensão deduzida nos presentes autos está sujeita ao prazo quinquenal do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se consumou, vez que a entrega do empreendimento ocorreu no dia 17/12/2013 e a presente ação foi ajuizada aos 15/09/2017. Irrelevante que o laudo pericial juntado pelos autores não tenha sido submetido ao contraditório, vez que não utilizado para fundamentar a sentença, e sim, o laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 005241-64.2016.8.19.0203, em que foram partes as rés destes autos e outros condôminos do mesmo empreendimento em que residem os autores. Condomínio entregue com diversos problemas e vícios construtivos, aparentes e redibitórios, que se revelaram com o passar do tempo, vez que o empreendimento ficou pronto em 2013 e as obras terminaram somente em 08/08/2016, tendo os condôminos sido obrigados a conviver com os transtornos causados pelas apelantes, por quatro anos, até que fossem totalmente concluídas as obras na área do playground e dos dois andares de garagem, responsáveis pela restrição de utilização dos dois andares de garagem, constantemente alagadas em razão da enorme pressão do lençol freático, fato que impossibilitava o estacionamento dos veículos. Os quatro primeiros autores possuem filhos com síndrome de Down e necessitavam de realizar terapias, sem que seus pais pudessem dispor da garagem para estacionar o veículo, sendo que o autor Ronaldo Alvarez Filho possui condromalácia patelar em razão de desgaste na cartilagem na cabeça do fêmur, e era obrigado a caminhar, muitas vezes de madrugada, todos os dias e por quase um ano, após estacionar o seu veículo a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Fixada tal premissa revê-la demandaria reanálise do acervo fático-probatório para infirmar tais premissas, o que não viável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, os consectários legais incidentes sobre a indenização a título de dano moral estão em conformidade com a Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Nestes dois últimos pontos, garantia, prescrição e consectários legais moratórios aplica-se a Súmula 568 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.