ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2677681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMIRO CRESCENCIO DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA GUIMARAES, MARIA ANGELICA CASTRO DE AGUIAR, CELSO NASCIMENTO TRINDADE, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, EDNO INACIO DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, LUCIA DE OLIVEIRA MENEZES, LUIS CARLOS DO ESPIRITO SANTO, SERGIO CORREA MARASSI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE TÍTULO COLETIVO. VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à possibilidade ou não de compensação e à ocorrência ou não de prescrição no julgamento da apelação cível (fls. 3.160-3.169), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido constante de fls. 3.163-3.165, os argumentos utilizados pelos Recorrentes - no sentido de ser incabível a compensação do crédito, porquanto somente se compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas, e de que ocorreu a prescrição - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o título executivo judicial formado em ação coletiva, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALMIRO CRESCENCIO DOS SANTOS, CARLOS DA SILVA GUIMARAES, MARIA ANGELICA CASTRO DE AGUIAR, CELSO NASCIMENTO TRINDADE, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, EDNO INACIO DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, LUCIA DE OLIVEIRA MENEZES, LUIS CARLOS DO ESPIRITO SANTO, SERGIO CORREA MARASSI contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 3.330-3.337).
Pondera a parte agravante que há violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há negativa de prestação jurisdicional. Além disso, afirma que é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Não foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
consumidor, bem como que a cobrança indevida gerou danos morais indenizáveis.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.253.642/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Na mesma esteira: REsp 2.202.822/RJ, Ministro Teodoro S ilva Santos, DJen 28/3/2025; REsp 2.184.665/RJ, Ministro Teodoro Silva Santos, DJen 24/3/202.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.