DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A — AREsp AREsp 2677705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.888,76, por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2933371 / PB, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJEN de 20/10/2025) Portanto, incide ao caso a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 9992, 14864, 10502, 10588, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.438):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.
1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.888,76, por danos materiais.
2. A sentença não padece de vício de falta de fundamentação por acolher o laudo pericial. Estando o laudo devidamente fundamentado, a utilização de seus elementos para fundamentar as conclusões do julgador não configura qualquer vício; ao contrário, trata-se de legítima análise da prova, consoante o art. 371 do CPC.
3. O interesse de agir da mutuária autora está presente. O prévio requerimento ou reclamação administrativa não é condição para pedido judicial de indenização por danos materiais ou morais decorrentes dos vícios de construção (art. 5º, XXXV, da CRFB).
4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.
5. Tratando-se de ação relativa à reparação de danos decorrentes de má execução de empreitada, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Prescrição não ocorrida, no caso, ante o decurso de apenas cinco anos entre a assinatura do contrato, em 23/11/2015, e a propositura da ação, em 05/06/2020.
6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos revestimentos de toda a unidade habitacional, bem como rachaduras próximas às janelas, provenientes de vícios de construção.
7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.
8.
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.
3. O proprietário do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a reparação por danos morais na ocorrência de vícios de construção. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na espécie, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp 2933371 / PB, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJEN de 20/10/2025)
Portanto, incide ao caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15 % sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.