DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIB… — AREsp AREsp 2677709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
- AUSÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO .
- INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 609/610):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULAR FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 1.000/2021 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 1.Segundo a Resolução da ANEEL de nº 1.000/2021, que "Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica (..)", a distribuidora é responsável por manter os medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora. Ainda, deve adotar providências na realização da inspeção do sistema de medição. 2.Em relação à inversão do ônus da prova, não merece reparo a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo, por restar preclusa a rediscussão da matéria, considerando a anterior decisão nos autos, que determinou tal inversão, com amparo no artigo 373, §1º do Diploma Processual Civil e artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3.A distribuidora não cumpriu com o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.Negativar indevidamente o nome do consumidor, junto aos órgãos de proteção de crédito, à luz da jurisprudência pátria, configura, por si só, danos morais de natureza in re ipsa. 5.Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a avaliação da situação específica, entendo adequado manter o valor da indenização, não há necessidade de modificação da verba indenizatória fixada na condenação (inteligência da súmula 32 do TJGO) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637/650).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.124).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.