DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO CHAVES … — MS MS 26778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO CHAVES MARTINS contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
- Sustenta a parte impetrante, em síntese, que ocorreu violação do devido processo legal, porquanto o procedimento de revisão da anistia política foi realizado "sem verificar a situação de estabilidade temporal das Portarias anistiadoras (15 anos, mais ou menos) dos ex-cabos declaradas e implementadas, com todos os efeitos políticos, econômicos, previdenciários que a envolvem" (fl.
- Argumenta que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou no ato apontado ilegal, pois o ato concessivo de anistia foi anulado "sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado" (fl.
- Defende, ainda, que houve afronta ao Tema 839/STF, concluindo que: .. a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO CHAVES MARTINS contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que ocorreu violação do devido processo legal, porquanto o procedimento de revisão da anistia política foi realizado "sem verificar a situação de estabilidade temporal das Portarias anistiadoras (15 anos, mais ou menos) dos ex-cabos declaradas e implementadas, com todos os efeitos políticos, econômicos, previdenciários que a envolvem" (fl. 8).
Argumenta que houve cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou no ato apontado ilegal, pois o ato concessivo de anistia foi anulado "sem atender ao requerimento de produção de provas formulado expressamente na Defesa Administrativa do anistiado" (fl. 16).
Defende, ainda, que houve afronta ao Tema 839/STF, concluindo que:
.. a Autoridade Coatora anulou a anistia no bojo de um processo de revisão de caráter amplo e abstrato. A Impetrada não apresentou qualquer fundamento na notificação encaminhada para apresentação de defesa quanto ao direito à anistia e tampouco forneceu fundamento suficiente para a anulação da anistia (fl. 24).
Requer "seja no mérito deferido o presente mandado de segurança, para declarar nulo o ato atacado, PORTARIA Nº 1.277, de 05 de junho de 2020, que anulou a Portaria anistiadora do impetrante .. " (fls. 35-36).
A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 2.019).
A liminar foi deferida (fls. 2.024-2.026).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE ATO DE ANISTIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. PROCESSO DE REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO FUNDAMENTADO NA PORTARIA Nº 1.104/GM-3/64. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. TESE FIXADA NO RE 817.338/DF, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (fl. 2.051).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 2.090-2.102).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito de a Administração Pública anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em
[trecho intermediário suprimido]
Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, denego a segurança, cassando a liminar deferida às fls. 2.024-2.026.
Prejudicado o Agravo Interno interposto (fls. 2.063-2.087) contra a decisão que deferiu a liminar.
Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.