DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por VALTER JOSÉ ALVES, contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2677980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por VALTER JOSÉ ALVES, contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ Fls.
- 587-590), que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por VALTER JOSÉ ALVES, contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ Fls. 587-590), que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHAMAMENTO AO PROCESSO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL (ART. 1.015, IX e XI, CPC). PRECLUSÃO. PAGAMENTO DE BOLETO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. DEVER DE CUIDADO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A ausência de insurgência sobre matérias decididas durante o trâmite processual, no tempo e modo devidos, enseja a preclusão da discussão correspondente. 2. Ainda que alterada a distribuição do ônus sucumbencial, é preciso que o postulante produza provas a respeito dos seus atos e que corroborem as alegações iniciais. 3. As particularidades do caso não autorizam imputar à parte requerida a responsabilidade pelos atos indevidos que levaram à emissão de boleto falso, somado à constatação de falha no dever de cuidado do consumidor, o que contribuiu para a consumação do ilícito. 4. A modificação do julgamento e a improcedência dos pedidos iniciais ensejam a inversão da distribuição do ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ Fl. 588-589)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, contrariedade à Súmula 479/STJ e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, consignando: (a) o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a súmula de tribunal (Súmula 518/STJ); (b) a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório (e-STJ Fl. 589).
Nas razões do presente agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 595-605), o insurgente sustenta, em síntese: (a) a fundamentação do recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados em prol da parte recorrida no patamar de 10%, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, observada, se for o caso, eventual concessão da assistência judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.