DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art — AREsp AREsp 2678007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ENQUADRAMENTO/PROMOÇÃO (PROVENTOS DE 1º SARGENTO X 2º TENENTE).
- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se exige ao anistiado político a aprovação em cursos ou avaliação de merecimento para as promoções às quais faria jus, se permanecesse ativo no serviço militar.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10199
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por União Federal, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 308-308):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO MENSAL. MILITAR (AERONÁUTICA). RECALCULO. ENQUADRAMENTO/PROMOÇÃO (PROVENTOS DE 1º SARGENTO X 2º TENENTE). LEI Nº 10.559/2002, C/C ART. 8º DO ADCT DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se exige ao anistiado político a aprovação em cursos ou avaliação de merecimento para as promoções às quais faria jus, se permanecesse ativo no serviço militar. Ampliação da interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. limar Gaivão, DJ de 5/5/2006), (AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) e (AC 0007126-48.2005.4.01.3400/DF Desembargadora Federal Angela Catão, Rel. Conv. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma, e-DJF1. p 12 de 12/04/2011). 2. Aos anistiados com direito à graduação de Segundo-Sargento e proventos e vantagens de Primeiro-Sargento, é reconhecido o direito à promoção até Suboficial, com proventos de Segundo- Tenente, desde que observados os requisitos legais da permanência em atividade e a idade-limite para ingresso em graduações ou postos aos quais seriam promovidos. Precedente. (RE nº 165.438/DF). 3. Apelação a que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 380).
Em suas razões (e-STJ, fls. 442-456), aponta violação do(s) art(s). 458, II, do CPC/1973; 6º da Lei 10.559/2002; 1º do Decreto 20.910/1932; 1º-F da Lei 9.494/1997; 20, § 4º, do CPC/1973 (e-STJ, fls. 442-456).
Argumenta que o acórdão é omisso quanto à prova dos paradigmas (graduação de maior frequência), deve observar o § 4º do art. 6º da Lei 10.559/2002, incide prescrição quinquenal sobre revisão de atos de promoção, e a correção monetária deve seguir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 445-455).
Contrarrazões apresentadas às fls. 500-507 do e-STJ.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 466-471).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação ordinária proposta por militar anistiado da Aeronáutica, visando promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, e pagamento
[trecho intermediário suprimido]
do STJ e do STF.
4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças).
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.357.700/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PROMOÇÃO. TEMA 603. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.