DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC), interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em fa… — AREsp AREsp 2678038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC), interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls.
- 1017-1034, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da aplicação de parcela dos óbices referidos.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- 1017-1034, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC), interposto por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 1001-1007, e-STJ).
No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, fazendo incidir o teor da Súmulas 282 e 356 do STF; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema 654), aplicando-se a regra prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC; c) necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 1017-1034, e-STJ), no qual a parte agravante repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da aplicação de parcela dos óbices referidos.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 1017-1034, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.
Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, fazendo incidir o teor da Súmulas 282 e 356 do STF; b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema 654/STJ), aplicando-se a regra prevista no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC; c) necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo o disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ; d) razões dissociadas, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os argumentos do apelo extremo e a sustentar: (a) a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (b) não incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF.
Todavia, com relação à não admissão do apelo nobre, por força da incidência do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, tendo em vista a conformidade do aresto com entendimento deste Tribunal Superior sedimentado no âmbito do julgamento de controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 654/STJ), sequer houve menção nas razões do agravo.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível, não comportando fragmentação em capítulos autônomos, de modo que deve ser, in totum, objeto de impugnação nas razões do agravo. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.