DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VASCO AUGUST… — AREsp AREsp 2678039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VASCO AUGUSTO PINTO DA FONSECA DIAS JÚNIOR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- 280): EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VASCO AUGUSTO PINTO DA FONSECA DIAS JÚNIOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 280):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN.
1. Conforme previsão contida no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a responsabilização pessoal dos diretores, sócios e administradores da pessoa jurídica pelos débitos tributários contraídos por esta pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
2. In casu, não tendo sido demonstrado a ocorrência de uma das hipóteses do mencionado artigo 135 do Código Tributário Nacional, resta afastada a inclusão do apelante como sujeito passivo solidário da obrigação tributária, conforme reconhecido na sentença, que merece ser mantida.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
As partes opuseram embargos de declaração, sendo acolhidos com efeitos modificativos os do Estado de Goiás para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.500,00 (fls. 335/338).
A parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC) e argumenta que a fixação dos honorários sucumbenciais, quando a Fazenda Pública é parte, deve observar os percentuais objetivos dos §§ 3º e 5º daquele artigo, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, ou - caso não seja possível mensurá-lo - sobre o valor atualizado da causa.
Afirma que o arbitramento por equidade, previsto no § 8º, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Contrarrazões às fls. 386/394.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal com pedido de declaração de ilegitimidade passiva do embargante e da sua exclusão da certidão de dívida ativa (CDA) e da execução.
O TJGO decidiu a demanda nestes termos (fls. 335/336)
A verba sucumbencial é devida porque excluído o sócio da polaridade passiva da executivo, pedido vazado
[trecho intermediário suprimido]
135, inc. III, do CTN.
3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.