DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2678103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 499): AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou a inversão do ônus da prova técnica, com o adiantamento do custeio pela parte poluidora.
- Decisão suficientemente fundamentada e correlata a pedido expresso formulado pelo Ministério Público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 11825, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por RODOLITA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 499):
AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou a inversão do ônus da prova técnica, com o adiantamento do custeio pela parte poluidora. Decisão suficientemente fundamentada e correlata a pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Decisão extra petita de que não se cogita. Princípio da precaução. Inversão do ônus que não implica transferência automática do custeio da prova, que é faculdade da parte. Hipótese, todavia, que a prova de cumprimento do TAC, com a recuperação da área, é de interesse expresso da parte poluidora, não cabendo verdadeiramente cogitar de inversão. Inteligência dos arts. 95 e 373, II, CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 513-516).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 91, §§ 1º e 2º, 95 e 373, I, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Defendeu que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: (a) distinção entre inversão do ônus da prova e obrigação de pagar honorários periciais; (b) aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil, com rateio dos custos periciais; (c) pedido de gratuidade da justiça; (d) situação de recuperação judicial e de hipossuficiência financeira das recorrentes; (e) nulidade da decisão saneadora por fundamentação genérica, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II, III e IV; e (f) concessão de provimento jurisdicional sem pedido específico, ao determinar a inversão do ônus da prova e dos honorários periciais.
Sustentou que deve ser afastada a inversão do ônus da prova deferida em favor do Ministério Público, por não se tratar de relação de consumo ou de recorrido hipossuficiente.
Asseverou que, tendo sido a perícia requerida também pelo Parquet, deve ser observado o regime de custeio previsto no art. 91, com possibilidade de realização por entidade pública ou adiantamento pelo requerente.
Pontuou, ademais, que "houve violação direta a previsão contida no artigo 95 do CPC, pois, ainda se entenda que a não oposição das Recorrentes quanto à realização da prova pericial requerida pelo Recorrido atrairia um ônus dos
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAV O EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 91, §§ 1º E 2º, 95 E 373, I, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNO MA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/ STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.