ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2678200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fls. 2.126/2.128, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao artigo 7º, §2º-B, da Lei 8.906/1994 - ao fundamento de que os recorrentes se opuseram ao julgamento virtual porque tinham interesse em realizar sustentação oral, tendo a
[trecho intermediário suprimido]
e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.
É que todas as teses cuja omissão e contradição se apontou nos presentes embargos foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido, o que revela, na verdade, o natural inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.