DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais J… — AREsp AREsp 2678293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA e LUIS CLÁUDIO CARDOSO BARBARA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 48 da Lei nº 8.935/1994, cuja constitucionalidade foi declarada pelo A.
- STF - Inaplicabilidade, à espécie, de quaisquer normas trabalhistas - Direito, apenas, aos quinquênios, nos termos do Provimento CGJ nº 14/1991, respeitada a prescrição quinquenal parcelar (Súmula nº 85/STJ) - Precedentes - Sentença reformada. - Apelos parcialmente providos, com observação.
- As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA e de LUIS CLÁUDIO CARDOSO BARBARA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10083, 10220, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA e LUIS CLÁUDIO CARDOSO BARBARA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.026):
AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2015 - QUINQUÊNIOS RELATIVOS AO PERÍODO NÃO PRESCRITO - Sentença de parcial procedência, apenas, para reconhecer o direito às diferenças salariais decorrentes da inobservância da Convenção Coletiva da Categoria - Descabimento - Contratação anterior à Constituição Federal de 1988 - Autor não optou pelo regime celetista - Manutenção do regime jurídico especial estatutário, disciplinado por normas internas deste E. Tribunal - Inteligência art. 48 da Lei nº 8.935/1994, cuja constitucionalidade foi declarada pelo A. STF - Inaplicabilidade, à espécie, de quaisquer normas trabalhistas - Direito, apenas, aos quinquênios, nos termos do Provimento CGJ nº 14/1991, respeitada a prescrição quinquenal parcelar (Súmula nº 85/STJ) - Precedentes - Sentença reformada. - Apelos parcialmente providos, com observação.
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA apresentou contraminuta (fls. 4.300/4.307).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
Das irresignações não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente as decisões agravadas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA com os seguintes fundamentos:
(1) "A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas" (fl. 4.223);
(2) "No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhem-se trechos do v. Acórdão recorrido (págs. 440/441): .. "
[trecho intermediário suprimido]
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA e de LUIS CLÁUDIO CARDOSO BARBARA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.