DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WILSON CARDOSO FALCÃO contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2678315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WILSON CARDOSO FALCÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO WILSON CARDOSO FALCÃO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 196-197):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia na análise da rescisão contratual do instrumento particular de concessão de terreno para jazigos, bem como da condenação ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes do inadimplemento. II. Inicialmente, acerca da arguição da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, destaco que não merece prosperar. O entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios é no sentido de que "deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando a decisão encontra-se suficientemente motivada, tendo o julgador de primeiro grau exposto, de forma clara, os fundamentos que embasaram a sua decisão". III. Nesse sentido, imperioso destacar que o objeto da ação é a prestação de serviços decorrente do contrato de concessão de jazigos assinado pelo genitor do apelante às fls. 20/23. A empresa recorrida é parte legítima para pleitear os valores resultantes da inadimplência contratual. IV. As partes firmaram instrumento particular de concessão de jazigos. Assim, consta do referido instrumento todos os requisitos para ser considerado válido. As partes contrataram o uso do jazigo, o que constitui ato jurídico perfeito. A partir de então, a parte ré se comprometeu ao pagamento das taxas de manutenção. V. Com efeito, insta asseverar que é incontroversa a existência da dívida, o que, segundo cláusula contratual, é fundamento para a rescisão. VI. Assim, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. VII. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sendo devida a resolução do contrato de concessão de terrenos para jazigos nº H - 033/16, com o consequente pagamento do valor decorrente do inadimplemento. VIII. Ademais, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
registrou, de modo explícito, que não houve comprovação a respeito, mantendo a validade do instrumento e reconhecendo a existência da dívida e o consequente direito de rescisão conforme a cláusula contratual.
As invocações genéricas dos mencionados artigos de lei colidem com a premissa fática fixada: o negócio é válido e sem vícios na ótica do Tribunal de origem.
Conquanto o colegiado não tenha feito análise artigo por artigo desses dispositivos do Código Civil, resolveu a questão faticamente (ausência de prova do vício) e juridicamente (validade do contrato).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.