DECISÃO Trata-se de agr avo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra … — AREsp AREsp 2678427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade.
- O fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados 4.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 375):
ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. MORA EXCESSIVA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo em vista que as obrigações assumidas pelo INCRA para com os assentados não foram adimplidas, mesmo considerando o longo lapso temporal transcorrido, resta justificado o controle judicial, não se podendo falar em ingerência na discricionariedade do gestor na aplicação do orçamento, porquanto transbordados há muito os limites da razoabilidade.
2. O fato de existirem outros assentamentos em que pendem a demarcação e a titulação, não elide o direito dos agricultores de terem sua situação regularizada.
3. Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve a autarquia dar prosseguimento ao procedimento para a titulação do domínio pelos assentados
4. O prazo de 180 dias é suficiente para o cumprimento das diligências necessárias à titulação definitiva.
5. Nos termos do RE nº 870.947, na vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios, a partir da citação, são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência).
6. Outrossim, após a edição da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-396).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos expostos pela entidade federal capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, bem como no que se refere às disposições normativas essenciais à resolução da lide.
Afirmou, ainda, a violação aos arts. 5º, 17 e 18, §5º, todos da Lei n. 8.629/1993, ao art. 8º do Decreto n. 4.449/2002, ao art. 27 da Instrução Normativa n. 97/2018, ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/5/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A TITULAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.