DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCELINO CARLOTO contra decisão que nã… — AREsp AREsp 2678432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCELINO CARLOTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos aplicados pela Corte de origem (fls.
- Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que "não pairam dúvidas de que a r. decisão deve ser reconsiderada, em saneamento ao vício de obscuridade acima demonstrado, uma vez notória a impugnação individualizada e específica da decisão de Fls.
- 952/955 em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual REQUER o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o consequente processamento e provimento do Recurso Especial" (fl.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o agravo não poderia ser conhecido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos aplicados pela Corte de origem, o que acarretou o não conh ecimento do agravo, conforme orientação consolidada desta Corte.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCELINO CARLOTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos aplicados pela Corte de origem (fls. 976-980).
Nos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, que "não pairam dúvidas de que a r. decisão deve ser reconsiderada, em saneamento ao vício de obscuridade acima demonstrado, uma vez notória a impugnação individualizada e específica da decisão de Fls. 952/955 em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual REQUER o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o consequente processamento e provimento do Recurso Especial" (fl. 989).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que o agravo não poderia ser conhecido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos aplicados pela Corte de origem, o que acarretou o não conh ecimento do agravo, conforme orientação consolidada desta Corte.
Os argumentos trazidos nos embargos limitam-se a reiterar a tese de que teria havido tal impugnação, o que configura mero inconformismo com a conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.