ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2678540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 4846, 9603, 9607, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997.
3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de dissídio jurisprudencial e suposta violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, considerando a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais.
III. Razões de decidir
5. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe que a deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
6. As razões do recurso especial devem expressar, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.
7. A parte agravante limitou-se a mencionar dispositivos legais e alegar omissão do Tribunal de origem, sem demonstrar de forma clara e convincente a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados.
8. A comunicação sobre o leilão extrajudicial foi realizada por correspondência enviada ao endereço do agravante, não havendo nulidade do procedimento conforme alegado.
9. Não houve comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial ou demonstração de contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo legal indicado.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
pessoal sobre a realização do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade do procedimento, de acordo com o artigo 27, §2 -A da lei 9 .514/1997. Ocorre que, a comunicação do ora agravante, sobre o leilão, foi realizada através do envio de correspondência a seu endereço (evento 59, ANEXO2) e, portanto, não que se falar em nulidade do procedimento.
Destarte, o recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar a contrariedade de interpretação em relação ao dispositivo de lei tido por violado, tampouco comprovou o dissídio jurisprudencial quanto ao tema de maneira efetiva. Portanto, inevitável a incidência do entendimento exposto pela Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC..
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.