DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRAM ZAMAN, contra inadmissão, na orig… — AREsp AREsp 2678555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRAM ZAMAN, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA.
- 1º da Lei 9.873/99 não contempla qualquer elemento que possa dar ensejo à interpretação diversa daquela a que alude, sendo imperiosa, assim, a conclusão de que será aplicado o prazo prescricional previsto na lei penal quando a infração administrativa apurada também for considerada crime.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRAM ZAMAN, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 747):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. BACEN. OPERAÇÃO OURO VERDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR. JULGAMENTO COM QUÓRUM AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. A redação do §2º do art. 1º da Lei 9.873/99 não contempla qualquer elemento que possa dar ensejo à interpretação diversa daquela a que alude, sendo imperiosa, assim, a conclusão de que será aplicado o prazo prescricional previsto na lei penal quando a infração administrativa apurada também for considerada crime.
2. A opção do legislador demonstra de forma inequívoca que a possibilidade de se ampliar o prazo quinquenal previsto como regra geral para que a Administração promova a competente ação punitiva decorrente do poder de polícia teve por fundamento alcançar à perquirição administrativa o mesmo prazo disponibilizado para a investigação criminal a fim de que o fato, porque representante de ofensa a bem jurídico protegido em ambas as esferas, fosse investigado dentro do mesmo lapso temporal dada sua relevância, prestigiando-se com isso a efetividade do ordenamento jurídico na medida em que diminui a impunidade e garante a proteção dos bens jurídicos protegidos pela legislação
3. A independência das esferas, nesse particular, permite que a investigação administrativa ocorra ainda que sequer instaurada ação penal contra o mesmo agente. Isto porque não se está a tratar, destaca-se, de investigação do agente, mas de proteção à investigação do fato objeto da ação punitiva, daí o motivo pelo qual a extensão do prazo na hipótese em concreto revela-se possível.
4. Superada a prejudicial de mérito, faz-se necessário o retorno dos autos ao relator originário para o enfrentamento dos demais temas veiculados no recurso interposto.
Opostos embargos de declaração estes foram parcialmente acolhidos, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fl. 772):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.