DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JIRAU EN… — AREsp AREsp 2678780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JIRAU ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos tema 1.019 definiu a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
- O possuidor tem direito à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento do litisconsórcio passivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JIRAU ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 560):
Agravo de instrumento. Desapropriação por interesse público. Prazo prescricional. Indenização ao detentor da posse. Possibilidade. Honorários periciais.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos tema 1.019 definiu a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil".
O possuidor tem direito à indenização pela perda do direito possessório sobre o imóvel expropriado, ainda que o bem seja de domínio da União, não havendo, portanto, que se falar em reconhecimento do litisconsórcio passivo.
Em se tratando de causa de pedir relacionada à dano ao meio ambiente, oriundo de construção de usina e envolvendo empresa de grande porte, mostra-se devido o custeio da prova pericial pela requerida, porquanto necessária para a demonstração de que a atividade exercida não é a causadora do dano alegado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 595/617).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, não supriu a omissão referente à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, tendo em vista tratar-se de imóvel público, bem como quanto à inaplicabilidade do Tema 1.019/STJ ao caso concreto e aos dispositivos do Decreto-Lei 9.760/1946 (arts. 71 e 90), questões essas que são importantes para a resolução da controvérsia.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 690).
O recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial ora examinado.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 728/734 opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
específicos trazidos nos embargos de declaração, em especial a tese de que, sendo a área de propriedade da União, sua integração à lide seria obrigatória por força de lei (litisconsórcio necessário), independentemente do direito material à indenização da posse. A ausência de manifestação sobre a incidência dos dispositivos legais invocados e sobre a natureza jurídica da ocupação em terras públicas impede a adequada prestação jurisdicional.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.