DECISÃO Cuida-se de agravo de JANIO MARCIO PAMPLONA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE… — AREsp AREsp 2678955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JANIO MARCIO PAMPLONA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária), por 24 vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JANIO MARCIO PAMPLONA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002983-54.2021.8.24.0082.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária), por 24 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal - CP, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, substituída por prestação de serviços comunitários (fls. 280).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Por outro lado, o recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para aplicar a causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, majorando a pena para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias e 21 (vinte e um) dias-multa (fl. 409). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990. DEIXAR DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DE TRIBUTO, DESCONTADO OU COBRADO, NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. ICMS. TRIBUTO ESCRITURADO NO LIVRO, DECLARADO EM GUIA, MAS NÃO RECOLHIDO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES CONSECUTIVOS. CONTUMÁCIA E CONTINUIDADE DELITIVA.
PLEITO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. APROPRIAÇÃO COM CONTUMÁCIA. DOLO GENÉRICO EXISTENTE. IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, INC. I, DA LEI N. 8.137/1990. APROPRIAÇÃO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DANO EXISTENTE. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO APLICADA. AUMENTO DA PENA.
VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA DA DÍVIDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 409)
Em sede de recurso especial (fls. 419/438), a defesa apontou violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, porque o Tribunal de origem manteve a condenação sem verificar a presença do dolo específico de apropriação.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, porque o Tribunal teria
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).
11. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.