DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GILBERTO… — AREsp AREsp 2679064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GILBERTO DE ALMEIDA PEDREIRA FILHO e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls.
- PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
- A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual GILBERTO DE ALMEIDA PEDREIRA FILHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls. 673/674):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI Nº 5.645/70. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. LIMITES DE ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.
2. Com relação à prescrição, segundo firme jurisprudência sobre a matéria, a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a propositura de ação ordinária de cobrança de valores anteriores à propositura do writ, o qual voltará a fluir pela metade após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental.
3. "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." (Súmula nº 383/STF)
4. Os autores postularam o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos da União desde a transposição para o Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/90 e impetraram o MS nº 7.8941DF perante o e. STJ em 22/08/2001, após transcorrido a primeira metade do lapso prescricional quinquenal contado da data da suposta lesão. Assim, ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança, o qual voltou a correr, pela metade (02 anos e 06 meses) com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental em 05/08/2005, expirando o prazo para a propositura da ação de cobrança em 05/02/2008.
5. Os autores ajuizaram a ação ordinária nº 2008.34.00.00.4169-1 perante a 7" Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 01/02/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da decisão proferida no MS nº 7.894/2001 e o magistrado a quo determinou a limitação do polo ativo em 10 (dez) autores, com fundamento no art. 46, parágrafo único, do CPC/73.
6. Deve ser considerada, para fins de definição da prescrição, a
[trecho intermediário suprimido]
que, segundo a parte recorrente, assegurariam enquadramento automático desde a edição da lei.
Constato, ainda, a ausência de análise da alegada contradição com a coisa julgada do Mandado de Segurança 7.894/DF e da tese de que "os efeitos financeiros não poderiam ser limitados ao Processo Administrativo nº 21000.002791/98-97, sob pena de restringir indevidamente o objeto da ação e a reparação integral pretendida".
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o ac órdão proferido nos embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.