ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado.
- O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7697, 14066, 7700
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado.
2. O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que os encargos contratuais deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se são limitados à data do ajuizamento da ação de cobrança.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação executiva, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC e AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP).
6. O entendimento do Tribunal de origem, que limitou os encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento.
Tese de julgamento:
1. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 397, 406 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento, sem limitação quanto à data do ajuizamento da ação de cobrança.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.