DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por INDÚSTRIAS DUREINO S/A, contra decisão monocrá… — AREsp AREsp 2679121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por INDÚSTRIAS DUREINO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1180-1187, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do ora embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A.
- 1190-1202, e-STJ), a embargante alega a existência de omissão no decisum embargado.
- Sustenta que a decisão proferida não enfrentou adequadamente as preliminares suscitadas nas contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, que poderiam descaracterizar a admissibilidade do próprio AREsp ou do REsp subjacente.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698, 9196, 4963, 9607, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por INDÚSTRIAS DUREINO S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1180-1187, e-STJ), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do ora embargado, Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Em suas razões (fls. 1190-1202, e-STJ), a embargante alega a existência de omissão no decisum embargado. Sustenta que a decisão proferida não enfrentou adequadamente as preliminares suscitadas nas contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, que poderiam descaracterizar a admissibilidade do próprio AREsp ou do REsp subjacente. Argumenta que houve desatendimento da Súmula 182/STJ por impugnação genérica à aplicação da Súmula 07/STJ e do equívoco da não aplicação da Súmula 284/STF, além de não considerar um fundamento autônomo do acórdão recorrido, referente à preclusão e à inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feito a título de garantia do juízo.
Impugnação às fls. 1208-1211, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Inicialmente, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter considerado as seguintes preliminares suscitadas nas contrarrazões ao AREsp: o desatendimento das Súmulas 182/STJ e Súmula 284 do STF, bem como a aplicação correta da Súmula 07/STJ (fls. 1192-1195, e-STJ).
Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
- "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Recurso conhecido e provido.
Com efeito, diferentemente do que alega a parte recorrente, a Corte local registrou expressamente que a recorrente foi intimada para complementar a garantia tida como insuficiente, não cumprindo a decisão judicial.
Assim, para afastar a conclusão da Corte local no sentido de que restou configurada a preclusão seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2 . Ante o exposto, acolho parcialmente embargos declaratórios opostos, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, de fls. 1180-1187, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.