ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2679169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por via imprópria para arguição constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e subsistência de fundamento não atacado, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença oriundo de ação monitória.
3. A sentença julgou extinto o processo com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, assentando a fluência do prazo após a suspensão de um ano, a incidência da Lei n. 14.010/2020 e a ineficácia das reiteradas diligências infrutíferas para suspender ou interromper a prescrição, sem majoração de honorários por ausência de fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa com violação à segurança jurídica por ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a prescrição intercorrente foi indevidamente reconhecida diante da interrupção por citação, intimação ou constrição de bens à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC; (iii) saber se a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e não corre diante de causas de impedimento, suspensão e interrupção, conforme o art. 206-A, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de prescrição intercorrente.
8. Subsiste fundamento não atacado do acórdão recorrido sobre a insuficiência da reiteração de diligências para interromper a prescrição,
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.