DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual FERREIRA P… — AREsp AREsp 2679211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual FERREIRA PROJETOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA havia se insurgido contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls.
- 1 - A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art.
- 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art.
- 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal.
Resultado indicado
5 - Agravo de instrumento interposto pela executada desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual FERREIRA PROJETOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA havia se insurgido contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO de fls. 60/65, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO.
1 - A penhora de ativos financeiros figura como preferencial na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que o princípio da menor onerosidade (art. 805/CPC) não tem o condão de inviabilizar o recebimento do crédito pleiteado na execução fiscal.
2 - O tema já fora objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de (Tema nº 425). depósitos ou aplicações financeiras"
3 - Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor, razão pela qual se mostra mesmo adequada a utilização da funcionalidade colocada à disposição do Juízo, conhecida como "teimosinha", para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique, repise-se, em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral. Precedente.
4 - Por fim, eventual possibilidade de que a constrição recaia sobre valores impenhoráveis não tem o condão, , de inviabilizar a diligência, na medida em que não se permite identificar, de per se desde logo, tal hipótese, resguardada, no entanto, a faculdade de a parte interessada comprovar a intangibilidade do bloqueio perante o Juízo de origem, a reclamar novo pronunciamento judicial a respeito.
5 - Agravo de instrumento interposto pela executada desprovido.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 85):
Ora, Nobres Ministros, compulsando os autos é notório que a penhora online na modalidade "teimosinha" (que se equipara à penhora do próprio faturamento da empresa) deferida pelo R. Juízo a quo está causando incomensuráveis e irreparáveis prejuízos à recorrente. Outrossim, o princípio da proporcionalidade não autorizaria, em nome da proteção do artigo 805 do CPC, que a execução se opere pelo meio mais gravoso ao devedor.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 98/109).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos d a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.