DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS à decisão m… — AREsp AREsp 2679219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS à decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls.
- PLEITO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS à decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.119/1.121):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a parte embargante alega omissão quanto ao exame do pedido expresso de restabelecimento da exasperação da pena-base fixada na sentença, à luz da quantidade de droga apreendida, porquanto a decisão monocrática se limitou a afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a redimensionar a pena, sem enfrentar a pretensão relativa à primeira fase da dosimetria (fls. 1.131/1.132).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
Instada a manifestar-se (fl. 1.136), houve o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação pela parte embargada (fl. 1.144).
É o relatório.
Razão assiste ao embargante, pois identificada a omissão apontada.
No recurso especial acusatório, foi disposto que, tal como trazido no voto vencido e consoante jurisprudência firmada por essa Corte, não há impedimento de utilização da quantidade e natureza das drogas para incremento da pena-base e, somadas às demais circunstâncias do caso concreto, afastar a minorante em discussão (AgRg no HC n. 829.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023), o que impõe, por conseguinte, o resgate da exasperação da pena-base feita pelo magistrado sentenciante (fl. 487 - grifo nosso).
Verifica-se da sentença condenatória que a quantidade e a qualidade da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, fl. 362, por sua vez, além do mencionado fator, outro fundamento foi apresentado para o afastamento da causa de diminuição de pena: a existência de registros de fatos graves no histórico infracional impede a incidência do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não havendo falar em bis in idem. Portanto, idônea a exasperação da pena-base aplicada pelo Juízo singular.
A propósito: AgRg no HC n. 1.022.443/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
Diante do quanto exposto, acolho os embargos de declaração para restabelecer a dosimetria da pena disposta na sentença condenatória de fls. 349/364, aplicada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 625 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APRECIADA A TESE DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGREGADO FUNDAMENTO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS NOS TERMOS DA DOSIMETRIA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.