ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. DUPLICATAS. LEGITIMIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NªS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO RIO PLATENSE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e BRUNA MONTEIRO GOULART DE LARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CARTA DE FIANÇA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DOS FIADORES PARA RESPONDER À PRETENSÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
Não há falar em nulidade da carta de fiança firmada pelos apelantes, pois previsto expressamente que a garantia em questão é prestada por prazo indeterminado até o limite de R$ 500.000,00, perdurando enquanto persistirem quaisquer obrigações para com a credora.
Comprometendo-se os fiadores a arcar com a dívida de forma solidária, tem-se que estes possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Excesso de execução que não se verifica, pois a multa contratual e a correção monetária do débito pelo IGP-M estão expressamente previstas no título executivo.
Sentença de improcedência dos embargos à execução que se mantém.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 246)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 255/272), as recorrentes apontam, violação aos arts. 819 do Código Civil; 2º, 3º, e 47 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial."
(AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)
Além disso, o Tribunal estadual consignou que a cláusula de fiança é válida, que não há ilegitimidade dos fiadores e que não se verifica a existência de exceção de execução.
Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal local, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.