DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não admitiu embargos… — EAREsp EAREsp 2679445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não admitiu embargos de divergência, em virtude do óbice da Súmula 115/STJ.
- Nas razões de agravo interno, os agravantes sustentam que o não conhecimento dos embargos de divergência com base na Súmula 115/STJ configurou excesso de formalismo e contrariou princípios do Código de Processo Civil, pois o vício de representação foi sanado após intimação, com juntada de procuração, o que deveria ser admitido à luz da instrumentalidade das formas (art.
- 6º do CPC) e da possibilidade de saneamento (art.
- Defendem que a posterioridade da data do mandato não torna o recurso inexistente, funcionando como ratificação dos atos praticados, sem prejuízo à parte contrária e em prol do interesse público de uniformização da jurisprudência, razão pela qual pedem o afastamento do óbice da Súmula 115/STJ e o conhecimento dos embargos para apreciação da divergência sobre o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não admitiu embargos de divergência, em virtude do óbice da Súmula 115/STJ.
Nas razões de agravo interno, os agravantes sustentam que o não conhecimento dos embargos de divergência com base na Súmula 115/STJ configurou excesso de formalismo e contrariou princípios do Código de Processo Civil, pois o vício de representação foi sanado após intimação, com juntada de procuração, o que deveria ser admitido à luz da instrumentalidade das formas (art. 6º do CPC) e da possibilidade de saneamento (art. 76 do CPC).
Defendem que a posterioridade da data do mandato não torna o recurso inexistente, funcionando como ratificação dos atos praticados, sem prejuízo à parte contrária e em prol do interesse público de uniformização da jurisprudência, razão pela qual pedem o afastamento do óbice da Súmula 115/STJ e o conhecimento dos embargos para apreciação da divergência sobre o art. 485, III, do CPC.
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 597-600, passando, desde já, à análise dos embargos de divergência de fls. 544-583.
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO BAHIA EVANGELISTA e MARIA LOPES BAHIA EVANGELISTA contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementado (fl. 536):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no REsp 2.101.498/RS:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.
2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte,
[trecho intermediário suprimido]
pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).
Por essa mesma razão, os "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Logo, não cabe, na estreita via dos embargos de divergência, alterar a premissa fática do acórdão embargado quanto à efetiva intimação pessoal da parte autora, por demandar reexame de fatos e provas, providência vedada nos embargos de divergência.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.