DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2679502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- 000889-92.2017.8.09.0175) que manteve a condenação de CARLOS ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO como incurso no crime de roubo majorado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 000889-92.2017.8.09.0175) que manteve a condenação de CARLOS ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO como incurso no crime de roubo majorado.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante alega violação dos arts. 14, II, e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal.
Sustenta que, ainda que se adote a teoria da apprehensio ou amotio, compreendendo que o crime de roubo se consuma no momento de inversão da posse da res furtiva, sem a necessidade de que o bem saia da esfera da vigilância da vítima, .. é inconteste que o entendimento é que deve efetivamente ter ocorrido a mudança (total) da posse da res furtiva para a consumação do crime de roubo, e, no presente caso, como devidamente demonstrado ao longo da instrução processual, não houve a inversão completa da posse da res furtiva, fato que a r. decisum, data máxima vênia, não se atentou (fl. 755).
Afirma que, a partir do próprio depoimento da vítima, verifica-se que, não houve a inversão total da posse da res furtiva, visto que, no momento em que iriam subtrair o segundo objeto (mochila), os réus foram alvejados por tiros (fl. 756).
Requer, assim, seja o recurso conhecido e provido para modificar o acórdão, com o consequente reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada, ante a violação literal ao comando dos arts. 14, II, e 157, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal (fl. 756).
A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema 916/STJ (na forma do art. 1.030, I, b, do CPC), e, também inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 805/809).
Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 819/829).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 912/915).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento. Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, conforme reconhece a própria defesa - como devidamente demonstrado ao longo da instrução processual (fl. 755) - o que não se admite nesta instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.