ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2679502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito. Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra (fls. 918/919), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, o agravante argumenta que a controvérsia que ora se apresenta é eminentemente jurídica: definir se, diante das premissas reconhecidas pelo Tribunal de origem - posse brevíssima, interrompida de forma imediata por fato alheio à vontade dos agentes e sem consolidação da vantagem -, houve ou não consumação do delito de roubo, ou se o caso é de reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Tal exame não exige incursão em matéria probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e não atrai a vedação da Súmula 7/STJ (fls. 926/927).
Afirma que a hipótese se distingue da tese fixada no Tema 916/STJ, na medida em que o quadro fático é diverso: conforme assentado pelo Tribunal de origem, os bens foram imediatamente recuperados em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros, sem que os agentes pudessem consolidar qualquer disponibilidade autônoma sobre eles. Houve, quando muito, apreensão instantânea, imediatamente neutralizada, sem que se possa falar em posse juridicamente
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito.
Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, conforme reconhece a própria defesa - como devidamente demonstrado ao longo da instrução criminal (fl. 755) -, o que não se admite nesta instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.