DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALKIRIA CLARA GONCALVES MONTEIRO contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 2679573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALKIRIA CLARA GONCALVES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls.
- LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WALKIRIA CLARA GONCALVES MONTEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que guarda os seguintes termos (fls. 319-321):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que, na ação em que se busca a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré na obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção no imóvel em questão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O juízo de origem, na sentença, entendeu por não ser cabível o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora firmou contrato de compra e venda mediante alienação fiduciária, logo, somente teria legitimidade para tanto após a quitação do contrato, por isso que condenou a ré na obrigação de fazer.
3. A jurisprudência vem se orientando no sentido de que, nas ações em que se busca indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção no imóvel, o arrendatário tem legitimidade ativa para ajuizar ações relativas ao bem arrendado, por ser equiparado à condição de proprietário. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Em contratos de compra direta de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária, decorrente do Programa Minha Casa Minha Vida, o próprio bem adquirido é dado em garantia e, uma vez pago o valor total do bem, o devedor fiduciante adquire a plena propriedade do imóvel, desde o momento do registro da alienação fiduciária, em favor do credor fiduciário, no que se denomina propriedade resolúvel, estando configurada, portanto, a legitimidade da parte autora para requerer indenização por eventuais danos físicos no imóvel.
5. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei Federal n.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/11/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1459749 / GO; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06/12/2019)
Portanto, incide no caso a Súmula n. 83/STJ tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, cabe ressaltar que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 338) para 11% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fl. 8 4).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.