DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2679602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- MODELO E BLOGUEIRA FITNESS FOTOGRAFIAS FEITAS PARA PROMOVER A VENDA DE ROUPAS DA MARCA LUPO.
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
- FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 267-271).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 231):
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO USO INDEVIDO DE IMAGEM. MODELO E BLOGUEIRA FITNESS FOTOGRAFIAS FEITAS PARA PROMOVER A VENDA DE ROUPAS DA MARCA LUPO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ATO ILÍCITO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, V, DO CPC. UTILIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE REVENDE A MARCA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. O PEDIDO ESTÁ CALCADO NA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, PARA FINS COMERCIAIS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, OU SEJA, A CAUSA DE PEDIR DIZ COM ILÍCITO CIVIL. O STJ JÁ ASSENTOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A PALAVRA "DELITO", A QUE SE REFERE O ART. 53, V, DO CPC, PODE SER TANTO CIVIL QUANTO PENAL. ASSIM, DEVE A LIDE SER PROCESSADA E JULGADA PELO FORO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUTORA, AO MENOS TACITAMENTE, ANUIU A RESPEITO DA REPRODUÇÃO DE SUAS FOTOGRAFIAS SEM CONTAR QUE, COMO MODELO PROFISSIONAL, VIVE DA EXPOSIÇÃO DE SUA IMAGEM, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO CASO, COMO JÁ DECIDIU ESTA CÂMARA INÚMERAS OUTRAS VEZES EM PROCESSOS SIMILARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
PRELIMINAR AFASTADA, APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
No recurso especial (fls. 238-249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 20, 186, 927 do Código Civil, 5º, V, X, da CF-88 e à Súmula n. 403 do STJ.
Alegou que nenhuma empresa pode utilizar sua imagem sem autorização prévia e expressa, motivo pelo qual constituiriam atos ilícitos tanto o uso não consentido quanto o uso que extrapole os limites contratuais, ainda que para finalidade diversa ou não expressamente acordada entre as partes.
Sustentou que, "estando comprovado que o uso das imagens ocorreu com claro propósito comercial, não se pode contestar a aplicação da Súmula 403 do STJ, a qual determina que, nos casos de utilização indevida e não autorizada da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais, a indenização será devida independentemente de prova de prejuízo" (fl. 245).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 256-264).
No agravo (fls. 282-295), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta, pugnando pela condenação da agravante em multa por
[trecho intermediário suprimido]
efetivo à honra ou ao bom nome do titular desse direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula n. 403 do STJ). No entanto, no caso, a Justiça local concluiu que a parte recorrida utilizou as imagens da autora exatamente com o mesmo propósito desta, ou seja, para a estrita divulgação da marca Lupo, sem desvirtuar a finalidade adotada pela requerente. Nesse sentido, não há que se falar em uso indevido da imagem.
Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua revisão encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidenciando, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.