ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2679649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. APLICAÇÃO A MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A jurisprudência do STJ não vê ilegalidade na fiscalização - e consequente busca veicular - em regiões fronteiriças ou que abranjam as rodovias e municípios que levem a tais regiões, para controle e repressão dos diversos ilícitos penais e administrativos que envolvam a internalização irregular de mercadorias.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundadas razões para a abordagem do veículo (o réu tentou "despistar" os policiais ao perceber que seria abordado), o que, por si só, já torna lícita a ação policial, independentemente da circunstância da localidade fronteiriça.
3. Tendo sido adequadamente motivada, e presentes os três requisitos legais (crime doloso, veículo como instrumento do crime e declaração expressa na sentença), não há qualquer mácula na aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, estando em plena conformidade com o art. 92, III, do Código Penal.
4. A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PEREIRA SANTANA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do respectivo agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 588):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, III, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Requer a parte agravante a reforma da
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
É fundamento idôneo para a aplicação da penalidade acessória a reiteração na prática do delito: a inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso (AgRg no AREsp n. 2.618.192/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Este entendimento é aplicável inclusive quando o autor do delito é motorista profissional: a inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva (AgRg no REsp n. 2.101.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.