ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts.
Resultado indicado
85, § 8º, do CPC depende da análise de premissas fático-probatórias, como o valor da causa e o proveito econômico obtido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame [trecho intermediário suprimido] interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9534, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 90, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 85, § 8º, e 90, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante sustentou que o Tribunal de origem desrespeitou o art. 85, § 8º, do CPC ao não aplicar a apreciação equitativa na fixação dos honorários sucumbenciais, mesmo diante de valor de causa supostamente elevado, e que houve distribuição desproporcional dos ônus sucumbenciais, em afronta ao art. 90, § 1º, do CPC.
3. A decisão recorrida entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a aplicação da regra de apreciação equitativa, adotando os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em consonância com o Tema 1.076/STJ. Além disso, concluiu pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 90, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 90, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende do reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha tratado expressamente ou implicitamente dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, não houve debate sobre o art. 90, § 1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.
6. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC depende da análise de premissas fático-probatórias, como o valor da causa e o proveito econômico obtido, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame
[trecho intermediário suprimido]
interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.