ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- A pretensão de reavaliar conclusão do tribunal de origem acerca da configuração da culpa concorrente em acidente de trânsito encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9996, 13237, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. A pretensão de reavaliar conclusão do tribunal de origem acerca da configuração da culpa concorrente em acidente de trânsito encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. Constitui prerrogativa da instância ordinária, com base na análise das provas produzidas, estabelecer a distribuição da responsabilidade pelo evento danoso entre as partes envolvidas.
3. O reconhecimento da legitimidade ativa e da dependência econômica, quando fundado em elementos probatórios dos autos analisados pelas instâncias ordinárias, não comporta revisão em sede de recurso especial.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (EQUATORIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A ação originária é de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA DA PENHA AMORIM LIRA e BERNARDO JOSÉ AMORIM ARAUJO (MARIA E BERNARDO) em desfavor de EQUATORIAL, em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e genitor dos autores.
O juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba (PI) julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (e-STJ, fls. 356 a 368).
Inconformada, EQUATORIAL apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a culpa concorrente e igualitária das partes, reduzindo as indenizações fixadas em 50% (cinquenta por cento), em acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
datada de 2004 e pensão por morte sendo recebida pela Apelada na qualidade de companheira do de cujos, portanto, rejeito a preliminar, pois presente o interesse e legitimidade para postular em juízo (CPC, art. 17) (e-STJ, fls. 491 a 514).
Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou afastar a dependência econômica de MARIA, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
A decisão de inadmissibilidade, portanto, aplicou corretamente o referido óbice.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a distribuição da sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.