ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2679827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
- REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL DECORRENTE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS DA LIDE ANTERIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que rechaçaram a arguição de cerceamento de defesa e reconheceram a ocorrência de coisa julgada material com base na análise do pleito e da defesa apresentados na Justiça do Trabalho em ação anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicável tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional.
2. O Tribunal estadual, ao analisar as peças processuais da Reclamatória Trabalhista precedente, concluiu que "a necessidade (ou não) de recomposição da reserva matemática havia sido levada, de forma expressa pela entidade previdenciária, configurando, a ação atual, uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado". A desconstituição dessa premissa fática e a distinção entre a natureza da discussão nos feitos envolvem a reinterpretação das provas.
3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, por afastar a necessária similitude fática entre os casos confrontados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (FUNDAÇÃO CORSAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
[trecho intermediário suprimido]
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
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2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENATO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.