DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAYELA YOVANNA SEQUEIRA WERLANG em face de dec… — AREsp AREsp 2679875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAYELA YOVANNA SEQUEIRA WERLANG em face de decisão monocrátic a da lavra deste signatário (fls.
- 1119-1122, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo.
- 1133-1139, e-STJ), no qual a parte sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao cerne da controvérsia.
- Com efeito, nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MAYELA YOVANNA SEQUEIRA WERLANG em face de decisão monocrátic a da lavra deste signatário (fls. 1119-1122, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1133-1139, e-STJ), no qual a parte sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material quanto ao cerne da controvérsia.
A parte contrária se manifestou às fls. 1153-1155, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024, grifou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. Cumpre assinalar que "a contradição sanável através dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não tendo a ver com eventual discrepância do pronunciamento embargado com um parâmetro que lhe é externo (v.g. normas, provas, decisões
[trecho intermediário suprimido]
de exame da regularidade da limitação do valor fixado a título de astreintes, cuja via processual é inadequada.
Não subsiste a alegada omissão porquanto a decisão não deixou de se manifestar sobre qualquer ponto e também não há falar em erro de premissa, uma vez que se consignou expressamente na decisão que a pretensão de revisão do limite global da multa cominatória está impossibilitada pela vedação de reexame do quadro-fático probatório dos autos, diante da inexistência de valor irrisório ou exorbitante, tal com consignado nos julgados citados.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.