DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO OLIVEIRA LARA e MÔNICA CIBELE RO… — AREsp AREsp 2679931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO OLIVEIRA LARA e MÔNICA CIBELE RODRIGUES DE ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação dos ora insurgentes, mantendo a procedência da ação de imissão na posse e rejeitando a exceção de usucapião e o pedido de retenção por benfeitorias.
- RESSARCIMENTO INDEVIDO.Embora seja possível a arguição da usucapião como matéria de defesa na ação de imissão não posse, para o seu reconhecimento faz-se necessária a comprovação da posse com "animus domini", ininterrupta, mansa e pacífica sobre determinado bem, pelo prazo previsto na legislação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO OLIVEIRA LARA e MÔNICA CIBELE RODRIGUES DE ABREU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação dos ora insurgentes, mantendo a procedência da ação de imissão na posse e rejeitando a exceção de usucapião e o pedido de retenção por benfeitorias.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 382):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. REQUISITOS AUSENTES. RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO.Embora seja possível a arguição da usucapião como matéria de defesa na ação de imissão não posse, para o seu reconhecimento faz-se necessária a comprovação da posse com "animus domini", ininterrupta, mansa e pacífica sobre determinado bem, pelo prazo previsto na legislação. Ausentes referidos requisitos, o reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser rechaçada.A indenização por benfeitorias exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas. Sem a comprovação da efetiva realização de obras sobre o imóvel em discussão, não como se deferir o pleito indenizatório."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 461-466).
Nas razões do recurso especial (fls. 471-491), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise de documentos essenciais (Termo de Ajustamento e compromissos de compra e venda) e erro na valoração da prova.
No mérito, aponta ofensa aos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.219 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese: a) o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária com prazo reduzido (10 anos), dada a posse com animus domini comprovada pelo "Termo de Ajustamento de Responsabilidade e Compromisso"; b) o direito à retenção por benfeitorias, afirmando ter comprovado a construção através de fotografia e requerido perícia; c) o direito à gratuidade de justiça (arts. 99, § 2º e § 7º, do CPC), indeferida na origem sob o argumento de pagamento do preparo, apesar de a renda familiar ser inferior a 5 salários mínimos.
Sobreveio decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 576-578), que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça). 2 . A comissão de corretagem é devida, quando caracterizado o resultado útil da atuação do corretor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2243705 SP 2022/0351683-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).
Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, que se baseou nas peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.