DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTINA DO SOCORRO DA SILVA VASCONCELOS contra decisão que … — AREsp AREsp 2679934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CRISTINA DO SOCORRO DA SILVA VASCONCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - FAIXA 1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CRISTINA DO SOCORRO DA SILVA VASCONCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 386-387):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) - FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ARRENDATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 - Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nessa modalidade, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios, possuindo legitimidade passiva.
3. Da análise das provas, mormente da perícia realizada, com argumentação clara, fotografias e análise pormenorizada da unidade habitacional, resta incontroverso que o imóvel fora entregue com diversos vícios construtivos, resultantes de falhas no projeto e da utilização de material inadequado na construção. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de alienação fiduciária com o banco público, não sendo, neste momento, proprietária do bem. A aquisição do domínio somente se dará com a quitação integral do contrato. Assim, a condenação em dinheiro não se mostra a medida adequada à solução do conflito, uma vez que não há garantias que a parte aplicará o valor recebido na reparação dos vícios construtivos, o que pode causar prejuízos ao Fundo de Arrendamento Residencial, atual proprietário do bem. Dessa forma, escorreita a sentença que condenou à CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios indicados no laudo
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1459749 / GO; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 06/12/2019)
Portanto incide no caso a que se aplica Súmula n. 83/STJ, tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, cabe ressaltar que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória , procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente (fl. 387) para R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça (fl. 262).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.