DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2679935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 686): APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - VÍCIOS DO ART.
- É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
757-783), a parte recorrente aponta violação aos [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 686):
APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - VÍCIOS DO ART. 330 DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE REJEIÇAO DOS EMBAGARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORÊNCIA - VALE S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DIFERENÇA DE SUPERÁVIT DEVIDA PELA VALIA - BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA PARA PAGAMENTO DO SUPERÁVIT - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS - HONORÁRIOS NÃO MAIS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA SEGUNDA APELANTE - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO NESSE PONTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - NÃO CONSTATAÇÃO - MULTA AFASTADA. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Não caracterizado nenhum dos vícios previstos no art. 330 do CPC, inviável falar-se em inépcia da petição inicial. Não apresenta nulidade a decisão que rejeita os embargos de declaração e condena os embargantes ao pagamento de multa pela interposição de recurso protelatório, de forma fundamentada. Ainda que a Vale S/A possua o controle sobre os órgãos da administração da entidade de previdência complementar Valia, ela não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito em que se visa a condenação da parte ré ao pagamento de diferença alegadamente devida no pagamento de superávit. Revisado judicialmente o benefício devido ao de cujus em ação trabalhista por ele anteriormente ajuizada, deve ser esta a base de cálculo para pagamento dos superávits pela Valia. Revistos os ônus sucumbenciais, não mais havendo condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da segunda recorrente, resta prejudicado o recurso por ela interposto, no ponto em que trata da necessidade de alteração da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, com o intuito de majorá-los. Não demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos pela segunda apelante, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Opostos embargos declaratórios (fls. 715-722), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 747-751.
Nas razões de recurso especial (fls. 757-783), a parte recorrente aponta violação aos
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (grifa-se)
Consequentemente, o recurso merece provimento nesse particular, para excluir da condenação a revisão do valor devido a título de superávit, decorrente da decisão judicial proferida nos autos do processo trabalhista n. 0067200-54.2008.5.03.0060, em atenção à necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos dos autores, ora recorridos.
Inverto o ônus da sucumbência, para condenar o recorrido ao pagamento das custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.