DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUSTANY DO BRASIL OFFSHORE LTDA — AREsp AREsp 2680001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUSTANY DO BRASIL OFFSHORE LTDA. e ANDRÉ LUIZ GAZOTTI ISALTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 365: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUSTANY DO BRASIL OFFSHORE LTDA. e ANDRÉ LUIZ GAZOTTI ISALTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 365:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Indeferimento liminar. Indícios de prova demonstram a existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial e grupo econômico. Ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do CC não verificável de plano. Arresto de ativos financeiros cautelar. Pleito prematuro. Inexistente título executivo contra as pessoas jurídica e físicas indicadas pelo recorrente. Necessidade de instalação do incidente, com desenvolvimento do contraditório e dilação probatória. Inteligência dos artigos 133, § 2º, 135, 136 e 795, § 4º, do CPC/2015. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (fls. 374-402), os recorrentes alegam, em síntese, violação do art. 50 do Código Civil, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração e a ilegitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo do incidente. Aduzem ainda a nulidade de citação e requerem a suspensão do feito à luz do Tema n. 1.232/STF.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 465-480).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-515), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 596-611).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 701-713).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Conforme relatado, o ponto central do presente recurso especial consiste em impugnar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os recorrentes, sob alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico com os executados originários.
Sustenta-se violação ao art. 50 do Código Civil, por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como por se tratar de meras relações comerciais episódicas, sem identidade de sócios ou direção comum.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim decidiu (fls. 368-371):
O sócio Rodrigo Franca Godim e a empresa executada não foram localizados (fls. 133,
[trecho intermediário suprimido]
é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).
Por fim, improcede o pedido de suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1232/STF ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), em razão da distinção de situações , uma vez que o caso ora posto em julgamento não se refere à "execução trabalhista".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.